- 1 -O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -A licença é atribuída pelo prazo de 5 anos.
- 3 -As licenças são renováveis por períodos idênticos.
- 4 -O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação à União das Freguesias de Carcavelos e Parede com 60 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 5 -O direito de ocupação dos restaurantes é titulado por contrato de utilização de espaço de restaurante, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 6 -O contrato de utilização de espaço de restaurante é atribuído pelo prazo de 5 anos.
- 7 -O contrato de utilização de espaço de restaurante é renovável por períodos idênticos.
- 8 -O utilizador de espaço de restaurante que pretenda a renovação do contrato deve requerer à União das Freguesias de Carcavelos e Parede com 60 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 9 -O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 10 -O contrato de arrendamento das lojas exteriores é atribuído pelo prazo de 5 anos.
- 11 -O contrato de arrendamento das lojas exteriores é renovável por períodos idênticos.
- 12 -O arrendatário que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerer à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 5.º — Natureza da ocupação
Vigente desde: 05/02/2021
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Em vigor desde 05/02/2021