- 1 -O apoio à atividade cultural é concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:
- a)Música;
- b)Teatro;
- c)Dança;
- d)Cultura tradicional;
- e)Artes plásticas e visuais;
- f)Valorização cultural e preservação da memória;
- g)Fomento da dinâmica nas instalações culturais próprias.
- 2 -A atribuição de apoios no âmbito das medidas mencionadas no ponto anterior tem como contrapartidas por parte das associações:
- a)Atuações e/ou manifesta produção artística dos agentes culturais no caso do número anterior, alíneas a), b), c), d), e e);
- b)Utilizações das instalações no caso do número anterior, alínea g).
- 3 -O número de atuações, produções artísticas ou utilizações e a correspondência destas em valor das tranches, constará em protocolo a celebrar em cada ano, deliberado em reunião de Câmara Municipal.
- 4 -Salvo subprograma específico e regulamentado nos respetivos artigos, a operacionalização dos critérios traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios, de acordo com a seguinte fórmula:
VAA = (PAA/SPTA) x VG
VAA - Valor do apoio a atribuir
PAA - Pontuação atribuída à associação, resultante do somatório da pontuação dos critérios de ponderação
SPTA - Somatório das pontuações de todas as associações
VG - Valor global a atribuir a este apoio
Artigo 49.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022