- 1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As listas de candidaturas para o Conselho de Escola são apresentadas por corpos.
- a)As listas relativas ao corpo de docentes e investigadores doutorados devem conter membros de todas as Áreas, por forma a garantir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º dos Estatutos.
- 3 -As listas de candidaturas para o Conselho Pedagógico são apresentadas por corpos e por Áreas.
- 4 -As listas de candidaturas para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico devem conter a identificação dos membros suplentes.
- 5 -As candidaturas ao Conselho de Escola devem ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos quadros técnicos e administrativos.
- 6 -As candidaturas ao Conselho Pedagógico devem ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos quadros técnicos e administrativos.
- 7 -As candidaturas ao Conselho Científico devem ser subscritas por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores.
Artigo 10.º — Candidaturas
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025