- 1 -A votação realiza-se por voto eletrónico.
- 2 -Nos dias do ato eleitoral, funcionará uma mesa de voto eletrónica para cada corpo eleitoral, competindo ao Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Eleitoral, a disponibilização da plataforma eletrónica a utilizar.
- 3 -Cada mesa de voto eletrónica será constituída por um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor da FLUL, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado, comunicado com pelo menos 24h de antecedência.
- 4 -A plataforma eleitoral deve garantir que o voto é direto, universal e secreto e que tal pode ser confirmado por uma auditoria a todo o processo.
- 5 -Compete ao Conselho de Gestão divulgar a forma de utilização da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de três dias úteis.
- 6 -Compete ao Conselho de Gestão disponibilizar equipamento para votação eletrónica a todos os votantes que não tenham meios de acesso individual e divulgar a sua localização na FLUL.
- 7 -A Comissão Eleitoral, em colaboração com o Conselho de Gestão, deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento da votação eletrónica.
- 8 -O boletim de voto eletrónico conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar no local próprio na lista que entender ou votar em branco.
- 9 -Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 13.º — Votação
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025