- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Mira, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROA Mira, onde permanecerão por um período mínimo de 15 dias seguidos, estando a captura sempre sujeita à existência de vagas.
- 2 -A decisão de captura pode ser proferida por solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo Médico Veterinário Municipal, Associação protocolada com o Município ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado dirigido ao Médico Veterinário Municipal.
- 3 -Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o Médico Veterinário Municipal.
- 4 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal, de modo que, o número de animais existentes no CROA Mira não exceda o número de vagas, salvo situações com caráter urgente e/ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 5 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal.
- 6 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá seguindo a ordem:
- a)Animais acidentados e feridos;
- b)Animais causadores de situações de insegurança e intranquilidade para pessoas e outros animais;
- c)Fêmeas;
- d)Machos.
Artigo 15.º — Captura e recolha de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024