- 1 -A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso carácter supletivo.
- 2 -O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROA Mira, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 3 -A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.
- 5 -Pela eutanásia de animais a pedido é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mira, devendo o detentor assinar a Declaração de Corresponsabilidade, constante do Anexo IV a este Regulamento.
- 6 -Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal no médico veterinário, para registo no SIAC.
- 7 -À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROA Mira.
Artigo 23.º — Eutanásia
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024