Projeto do Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo da Região Madeira.
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O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Diretivo da Região Madeira da Ordem dos Engenheiros, adiante designado por CDRM.
Natureza
O CDRM é um órgão colegial, de nível regional e de natureza executiva, cuja constituição e competências estão previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
Constituição
Nos termos do EOE, o CDRM é constituído pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes últimos de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
Competências
Funções e responsabilidades dos membros do CDRM
Remuneração dos Membros
Reuniões
Ordem de trabalhos
Deliberação
Atas
Participantes nas reuniões
Compromissos financeiros
Revisão
O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do EOE, sem prejuízo de outras revisões que o CDRM entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto.
Precedência normativa
O CDRM rege-se pelo EOE e demais normas legais e, supletivamente, pelas normas do presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do encerramento da reunião da Assembleia Regional que o aprovou.
9 de setembro de 2026. - A Presidente do Conselho Diretivo Regional, Beatriz Rodrigues Jardim.
ANEXO I
Estatuto da Ordem dos Engenheiros
(aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro e pela Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro)
[...]
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;
c) Requerer a convocação de assembleias regionais;
d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;
i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;
j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;
m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;
o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;
p) Inscrever os membros estudantes;
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) [Revogada.]
s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) Elaborar e aprovar o seu regimento. [...]
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