- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de 10 dias, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.
- 4 -O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente.
Artigo 9.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 13/11/2023
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