- 1 -Só podem ser recolhidos os dados pessoais para efeitos processuais ou procedimentais que forem estritamente necessários.
- 2 -Caso exista a necessidade do Município de Proença-a-Nova de recolher dados pessoais adicionais que não se encontrem previstos na lei ou em qualquer outro normativo, torna-se sempre necessário obter o consentimento escrito do titular dos dados.
- 3 -A recolha de dados pessoais junto dos respetivos titulares, deve ser precedida de informação aos mesmos sobre a finalidade que a determinou e processar-se em estrita adequação e pertinência a essa finalidade.
- 4 -Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Proença-a-Nova devem assegurar:
- a)Que o tratamento é efetuado apenas no âmbito das finalidades para as quais os mesmos foram recolhidos;
- b)Que a recolha, utilização e conservação é realizada apenas sobre os dados pessoais mínimos, necessários e suficientes para a finalidade respetiva;
- c)Que a conservação dos dados pessoais é efetuada apenas pelo período necessário para o cumprimento da finalidade do tratamento que lhe deu origem;
- d)Que o tratamento dos dados pessoais é realizado para fins legalmente previstos ou para a prossecução de serviços online a seu pedido.
- 5 -A documentação rececionada no atendimento ao público (frontoffice) deverá ser remetida para o departamento respetivo (backoffice), não devendo estar visível para terceiros.
- 6 -A transmissão de procedimentos que contenham dados pessoais sensíveis e dados constantes de participações e processos disciplinares, via gestão documental, não deve permitir a identificação do titular dos referidos dados.
- 7 -A comunicação de informação que envolva dados pessoais via telefone, serviços eletrónicos ou correio eletrónico só poderá ser realizada, caso o titular dos dados tenha dado, previamente, o seu consentimento expresso.
- 8 -Apenas serão transmitidos dados a terceiros, quando o titular o solicite ou autorize por escrito.
- 9 -Não pode ser fornecida qualquer informação com dados pessoais pelo telefone, a menos que seja possível certificar a identidade da pessoa que solicita a informação.
- 10 -As comunicações realizadas via email deverão ser remetidas individualmente ou, existindo mais endereços, colocar em “bcc”.
- 11 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir que nenhuma impressão e/ou cópia que contenha dados pessoais fica “esquecida” na impressora/fotocopiadora.
- 12 -Os documentos em papel que contenham dados pessoais devem ser destruídos em máquinas próprias.
Artigo 62.º — Procedimentos a Adotar pelos Trabalhadores e demais Colaboradores
Vigente desde: 22/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024