- 1 -Como se encontra estabelecido no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, o tratamento de dados biométricos só é considerado legítimo para controlo de assiduidade e controlo de acessos às instalações do Município de Proença-a-Nova, devendo assegurar-se a utilização de apenas representações que não permitam a sua reversão.
- 2 -O processo de recolha destes dados deverá ser devidamente documentado e acompanhado pelo encarregado de proteção de dados.
Artigo 68.º — Dados Biométricos
Vigente desde: 22/10/2024
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