- 1 -Salvo a marcação das sessões extraordinárias, as sessões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Nos casos de extrema necessidade, as sessões extraordinárias poderão ser convocadas, sem observância do prazo indicado no artigo anterior, com a antecedência de quarenta e oito horas.
- 3 -As convocatórias para as sessões ordinárias ou extraordinárias serão efetuadas por meio de Edital e carta registada com aviso de receção, protocolo ou meios eletrónicos aos Membros da Assembleia.
- 4 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia não convocar a sessão extraordinária requerida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando as formalidades exigidas pelo n.º 3 supra e n.º 2 e 3 do artigo antecedente.
Artigo 27.º — Convocação de sessões ou reuniões
Vigente desde: 04/11/2025
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