- 1 -Os Membros eleitos da Assembleia gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois do acto de instalação.
- 2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
- 3 -A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
- 4 -A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2 deste Artigo.
- 5 -A falta do Membro eleito ao ato de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exatos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
- 7 -A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao Presidente da Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 7.º — Renúncia de mandato
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