- 1 -A Comissão examina a petição, reclamação ou requerimento, no prazo de vinte dias.
- 2 -A Comissão pode solicitar, por intermédio do Presidente, encontros com entidades de Direito Público ou Privado, individuais ou coletivas, nomeadamente com Membros da Junta de para aprofundamento da matéria.
- 3 -A Comissão elabora um relatório dirigido ao Presidente, o qual deverá conter a indicação das diligências tidas por necessárias à resolução do assunto em apreço.
Artigo 88.º — Exame em comissão
Vigente desde: 04/11/2025
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