- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, as entidades devem:
- a)Cumprir as normas previstas e os procedimentos instituídos no Regulamento da Formação do INA, I. P., em vigor à data de início da formação;
- b)Manter atualizados os dados da Entidade na plataforma SIGEF, na área reservada para o efeito, designadamente, os responsáveis pela faturação e pela formação;
- c)Participar nas reuniões de preparação, acompanhamento e avaliação, organizadas pelo INA, I. P., sempre que para tal sejam convidadas;
- d)Inscrever os trabalhadores atempadamente nas ações de formação através do meio disponibilizado para o efeito;
- e)Apoiar e acompanhar os respetivos trabalhadores na inscrição;
- f)Aceder periodicamente à área de gestão de inscrições na plataforma SIGEF de forma a gerir com celeridade as inscrições dos trabalhadores, procedendo, designadamente, à validação ou cancelamento de inscrições e inserção dos números de compromisso, quando aplicável;
- g)Assegurar que os seus trabalhadores têm os meios adequados para frequentar as ações de formação, nomeadamente, o espaço adequado e, quando aplicável, acesso a rede de internet com qualidade, computador com câmara e microfone, bem como os softwares ou programas necessários ao desenvolvimento da ação de formação;
- h)Participar no processo de avaliação que venha a ser estabelecido para a ação de formação, sempre que para tal sejam convidadas;
- i)Efetuar o pagamento ao INA, I. P., nos prazos estipulados, dos valores faturados.
Artigo 32.º — Deveres
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024