- 1 -Em face dos pedidos de reconhecimento, e antes da eventual nomeação do respetivo Júri, será solicitada avaliação da adequação da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade ou área de formação ao pedido de reconhecimento, ao presidente do conselho científico da faculdade a que pertence o ciclo de estudos congénere, afim ou idêntico da UBI.
- 1.1 -Sempre que os pedidos de reconhecimento envolvam a designação de um Júri, o Reitor, ou quem este delegar, procede à nomeação do mesmo de acordo com a área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade ou área de formação, tendo por base o ciclo de estudos congénere, afim ou idêntico da UBI, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
- 2 -A Área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos promove, após a nomeação do Júri, a publicação do mesmo na página eletrónica da UBI.
- 3 -O Júri é constituído de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto:
- 3.1 -Para o grau de Doutor:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível, sendo um o Diretor de Curso e o outro o Coordenador de Mobilidade do ciclo de estudos congénere, afim ou idêntico correspondente da UBI.
- 3.2 -Para o grau de mestre e licenciado:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível, sendo um o Diretor de Curso e o outro o Coordenador de Mobilidade do ciclo de estudos congénere, afim ou idêntico correspondente da UBI.
- 4 -Para efeitos da alínea b) dos n.os 3.1 e 3.2, sempre que razões ponderosas não permitam que o coordenador de mobilidade de um ciclo de estudos congénere, afim ou idêntico da UBI, venha a integrar o júri, este passa a ser constituído por um outro membro da Comissão de creditação do correspondente ciclo de estudos, a indicar pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade a que respeita o processo de reconhecimento, tendo em conta o estabelecido no artigo 6.º do Despacho n.º 2217/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2014.
Artigo 16.º — Nomeação e constituição do Júri de reconhecimento de nível
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