- 1 -Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento, o qual deve ser pago, no prazo máximo de 30 dias, após o envio ao requerente dos emolumentos e respetivo meio de pagamento, pela Área de Concursos Docentes, Atos Académicos e Reconhecimentos.
- 2 -Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.
- 3 -A emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento está igualmente sujeita a pagamento de emolumento.
- 4 -O valor do emolumento é fixado pelo Reitor, de acordo com a tabela aprovada pelo Conselho de Gestão.
- 5 -A falta de pagamento dos emolumentos no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo determina a extinção do procedimento, sem prejuízo de os interessados poderem obstar à sua extinção pela realização do pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 6 -Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -No caso de desistência ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 4.º — Emolumentos
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024