- 1 -No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação;
- 2 -As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem;
- 3 -Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas, preferencialmente do lado direito da via;
- 4 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem;
- 5 -Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado direito da via;
- 6 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas;
- 7 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização;
- 8 -Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam;
- 9 -As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 0,5 m;
- 10 -As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,0 m.
Artigo 18.º — Local de afixação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024