- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um deles são da competência da CMI, ouvidos os Comandantes dos Postos Territoriais das Forças de Segurança com competência territorial na área do Município, e os representantes das Freguesias com competência territorial na área a vigiar.
- 2 -As Freguesias e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada zona ou localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo 122.º — Criação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018