- 1 -Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à CMI, através de deliberação, deliberar a abertura do processo de seleção de candidatos à atribuição da licença para o exercício da atividade, bem como os respetivos critérios.
- 2 -No seguimento do pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a CMI, através de deliberação, decide da conveniência, ou não, de promover a abertura do processo de seleção referido no número anterior.
Artigo 124.º — Seleção
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018