- 1 -É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
- 4 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, composição, qualidade ou utilidade dos produtos postos à venda, devendo todas as informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público ser redigidas em Língua Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 26.º do RJACSR e do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018