- 1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara, através do Balcão Único Eletrónico dos serviços.
- 2 -O Presidente da Câmara, face à localização proposta, avalia da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da exploração pretendida.
- 3 -Verificando-se que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, o Presidente da Câmara indefere a comunicação de mudança de local de exploração.
- 4 -São causas de indeferimento da pretensão de exploração ou transferência de local de exploração, designadamente:
- a)A proteção à infância e juventude;
- b)Prevenção da criminalidade;
- c)Manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou tranquilidade públicas;
- d)Violação das restrições previstas nas alíneas anteriores.
- 5 -A transferência de local nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados no RMTOR.
Artigo 149.º — Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018