- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 00:00 até às 09:00 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só pode ocorrer entre as 09:00 e as 22:00 horas e mediante a autorização referida no artigo 159.º
- 3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito à observância das seguintes condições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 158.º — Espetáculos e atividades ruidosas
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018