- 1 -Na venda em veículos automóveis ou reboques que tenha por objeto a confeção ou o fornecimento de sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafas e similares, não é permitido, em caso algum, a venda avulsa (em vez de exclusiva) de bebidas, a qual só é possível em embalagens e recipientes tipo tara perdida.
- 2 -A venda nas condições acima referidas apenas é permitida quando os veículos ou reboques cumpram os requisitos de higiene, salubridade, estética e dimensões adequadas ao objeto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respetiva atividade.
- 3 -Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes para recolha seletiva dos lixos eventualmente produzidos com a venda dos seus produtos, bem como à sujeição a vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias por parte da autoridade de saúde municipal.
Artigo 26.º — Características dos veículos automóveis
Vigente desde: 19/02/2018
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