- 1 -A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou conservados, tem de respeitar o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e é objeto de inspeção e fiscalização higiossanitária que incide sobre os seguintes aspetos:
- a)Condições higiénicas do pescado;
- b)Forma do seu acondicionamento;
- c)As pessoas que exercem tal atividade.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições de outros serviços, entidades e organismos do Estado, a inspeção e fiscalização referidas no número anterior são efetuadas, a requerimento do interessado, pelo médico veterinário da CMI.
- 3 -A venda de pescado e seus subprodutos, quando realizada por vendedores ambulantes, deve ser efetuada em veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e higiossanitários:
- a)Pavimento em superfície unida, anti deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem ou líquidos residuais, que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;
- b)Paredes revestidas, em toda a extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a restante superfície, tal como o teto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, com os cantos arredondados;
- c)Dispositivos de ventilação permanente e indireta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;
- d)Água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe, seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;
- e)Recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;
- f)Dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;
- g)Móveis e utensílios em material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas, prateleiras destinadas a exposição e venda de pescado ser em material duro e liso, não poroso ou absorvente, e com declive não inferior a 3 %, por forma a permitir o fácil escoamento dos líquidos escorrestes através de caleiras ou tubos ligados a recipientes metálicos ou plásticos;
- h)Mesas e/ou bancadas com água corrente utilizável;
- i)Secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do pescado.
- 4 -No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes devem cumprir as seguintes normas:
- a)Não é permitida a venda de pescado congelado;
- b)O pescado ou suas partes componentes devem estar sempre acondicionados de forma a evitar o contacto com poeiras, gases industriais, fumos, insetos e ratos e estar devidamente protegidos da incidência direta dos raios solares e da chuva;
- c)O apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem devem estar em perfeito estado de asseio, ser lavados e enxaguados diariamente e objeto de desinfeção com soluções antisséticas fracas, tais como o Leite de cal, solutos de soda clorada ou sulfatos de ferro;
- d)A conservação do peixe fresco, ou suas partes, para venda a retalho no dia seguinte deve ser feita com mistura de gelo triturado simples ou associado a sal marinho de boa qualidade de primeira utilização, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a sua conservação através desta última forma exceder as 48 horas;
- e)A arrumação do pescado em exposição para venda deve ser feita de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;
- f)O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de carateres impressos, salvo os que respeitem à firma ou ao vendedor, desde que gravados em tinta não tóxica, não distinguível pela ação de líquidos e não estejam em contacto com o produto;
- g)Os manipuladores do pescado devem usar vestuário adequado à função, preferentemente em cor clara e perfeitas condições de asseio e higiene;
- h)Os veículos de transporte de pescado não devem estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou outros locais onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos, gases ou outros vetores suscetíveis de conspurcar ou alterar as características do pescado exposto para venda;
- i)A evisceração e descamação do peixe apenas é permitida quando a unidade móvel de transporte disponha de secção especialmente destinada ao efeito.
Artigo 32.º — Venda de pescado
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018