- 1 -A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Costa Nova, é exercida, nos termos da Lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda e estão sujeitas ao pagamento de todas e/ou contrapartidas financeiras, nos termos e condições fixadas no RMTOR.
- 2 -Salvo no que concerne às lojas exteriores, que podem ser objeto de venda e cuja operação comercial fica subordinada à emissão da competente licença de utilização e ao cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais requisitos legais de funcionamento, as licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram.
Artigo 330.º — Condições de exercício da atividade
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018