- 1 -Após a adjudicação definitiva do espaço e o pagamento do valor da arrematação, é emitida a respetiva licença.
- 2 -Da licença devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar, nos termos previstos no presente Capítulo;
- b)Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;
- c)Ramo de atividade;
- d)Tipo de produtos autorizados a comercializar;
- e)Horário de funcionamento permitido quando aplicável;
- f)Condições especiais de ocupação, se existirem;
- g)Data de emissão e validade.
- 3 -Aos adquirentes é emitida uma licença de onde constam apenas os requisitos previstos nas alíneas c), d), e), f) e g).
- 4 -Os concessionários não podem utilizar, sobre pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e são responsáveis pelos utensílios ou artigos municipais que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a CMI pelos prejuízos.
- 5 -Diariamente, todos os titulares e/ou colaboradores ficam responsáveis por assinar uma folha de registo de presenças, disponível no Mercado Municipal, sob pena de perda de licença de ocupação, se o período de ausência, verificado pela falta de assinatura dos titulares dos espaços da Área Interna referidos supra, for superior a 30 dias consecutivos sem causa justificativa, ou se não for registada a assinatura de qualquer ocupante (colaborador autorizado ou titular) durante o período de 15 dias seguidos.
Artigo 407.º — Licença de ocupação
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2018