- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Os restantes membros do conselho poderão participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 11.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019