- 1 -Após receção da candidatura para atribuição de habitação social em regime de arrendamento, a mesma será sujeita a apreciação liminar, por parte dos serviços municipais competentes.
- 2 -As candidaturas que não forem devidamente instruídas nos termos e com os elementos estabelecidos no presente regulamento, os candidatos serão notificados para apresentação dos elementos em falta, sendo para o efeito concedido um prazo de dez dias úteis.
- 3 -No âmbito do número anterior, caso o candidato, após notificação, não proceder à regularização da candidatura, será a mesma objeto de indeferimento e efetuada a respetiva notificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 14.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020