- 1 -De acordo com o artigo 24.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
- c)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer fato ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita por parte do Município;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos;
- 2 -De acordo com o n.º 2, do artigo 24.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, atualizada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, o não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário que seja comprovadamente decorrente de uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -Excetuam-se à alínea b), do n.º 1, do presente artigo, as situações previstas no artigo 1072.º, do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;
- d)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % incluindo a familiares.
- 4 -São ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no presente regulamento e contrato;
- b)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- c)Manter a habitação e áreas de utilização comum do edifício, em bom estado de conservação e limpeza, fazendo uma utilização prudente, com salvaguarda do desgaste normal de uso corrente;
- d)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação e espaços comuns do prédio;
- e)Promover a instalação dos contadores de eletricidade, água e gás e assegurar os pagamentos inerentes;
- f)Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e canalizações;
- g)Permitir a visita e inspeção ao locado sempre que solicitado pelo Município;
- h)Não permitir a permanência ou coabitação, por período superior a um mês, de pessoas que não pertença ao agregado familiar sem autorização prévia do Município;
- i)Não permitir a existência de animais dentro dos apartamentos, fora dos limites definidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, ou seja, mais de três cães ou mais de quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais, sendo que este alojamento fica condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis;
- j)Cumprir o período de silêncio definido no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na atual redação, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- k)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar água, lixo, cigarros ou qualquer outro detrito pelas janelas;
- l)Não realizar na habitação ou nos espaços comuns, atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
- 5 -Estas regras e condutas aplicam-se aos arrendatários, mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 36.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 13/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2020