- 1 -Constituem direitos do Município:
- a)Receber, dentro dos prazos definidos para o efeito, o quantitativo referente à renda habitacional;
- b)Aceder às frações habitacionais para vistoria sempre que se considere pertinente;
- c)Propor a transferência de habitação aos arrendatários, por forma, a gerir o parque habitacional municipal;
- d)Receber a habitação, nas condições inicialmente atribuídas, excetuando-se o desgaste decorrente do uso prudente;
- e)Receber, por parte do arrendatário, as comunicações devidas relativas à composição, rendimentos e ausências do agregado familiar.
- f)Resolver o contrato de arrendamento apoiado nos termos e nas condições fixadas na lei.
Artigo 37.º — Direitos do Município
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020