- 1 -A classificação de cada prova é feita, na escala de 0 a 20, por cada elemento do Júri, sendo o resultado obtido pela média das classificações levada até à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações referidas e a respetiva fundamentação.
- 2 -Cada prova é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a dez valores.
- 3 -Depois de cada prova, será comunicado individualmente e por escrito, a cada candidato, se foi admitido à prova seguinte.
- 4 -O resultado final do exame é a média aritmética do resultado das três provas, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações parcelares e a respetiva fundamentação.
- 5 -As classificações atribuídas e as demais deliberações do júri estão sujeitas a homologação do Conselho Nacional.
Artigo 44.º — Classificação
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024