- 1 -A criação de colégio de especialidade resulta de proposta do Conselho Nacional e deve conter a fundamentação demonstrativa da verificação dos critérios elencados no artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -A proposta de criação de colégio de especialidade deve também conter os seguintes elementos:
- a)Currículo mínimo para a formação e admissão no Colégio de Especialidade, devendo incluir programas de formação organizados;
- b)Critérios objetivos de admissão no Colégio de Especialidade, nomeadamente o entendimento sobre atividade significativa e continuada.
- 3 -O Conselho Nacional designa os elementos que deverão integrar a comissão de instalação do colégio de especialidade, acompanhada de currículo resumido de cada um.
Artigo 9.º — Proposta para a criação de Colégios de Especialidade
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024