- 1 -São consideradas situações excecionais:
- a)Alunos que residam no concelho, mas que recebem abono de família de outro país;
- b)Alunos que se encontrem a residir no concelho em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente.
- 2 -Os encarregados de educação dos alunos que se encontrem nas situações referidas no número anterior deverão fazer prova dos seus rendimentos, por forma a definir o seu posicionamento nos escalões do abono de família, através da entrega dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de IRS ou declaração de isenção do mesmo;
- b)Cópia do último recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar;
- c)Declaração da Junta de Freguesia do local de residência sobre a composição do agregado familiar.
- 3 -Sempre que ocorra qualquer alteração da situação e ou composição do agregado familiar do aluno, no decurso do ano letivo, deve a mesma ser comunicada ao Agrupamento de Escolas de Alandroal, mediante apresentação de declaração do novo escalão de Abono de Família, a qual deve ser remetida ao Município, sendo considerado para efeitos de Ação Social Escolar, no caso de ser contemplado, a partir da data da comunicação.
Artigo 5.º — Situações excecionais
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024