- 1 -Os benefícios atribuídos pelo presente Capítulo são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os escalões de rendimento para atribuição do Abono de Família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações subsequentes.
- 3 -Em caso de dúvidas sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, cabendo à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços, a decisão final sobre o escalão a atribuir.
- 4 -Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, para efeitos do presente Capítulo os alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente e devidamente comprovadas, são posicionados no escalão mais favorável (escalão A), independentemente do escalão de Abono de Família em que o agregado familiar esteja posicionado, tendo direito aos apoios concedidos à generalidade dos alunos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Artigo 6.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 24/10/2024
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