- 1 -Após a análise das candidaturas e o apuramento dos valores das comparticipações financeiras a atribuir, deve ser celebrado Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD) com cada Entidade, conforme previsto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, ou diploma que lhe venha a suceder.
- 2 -A verba a atribuir fica condicionada à emissão da Declaração de Elegibilidade da respetiva Entidade, sendo libertada em apenas uma prestação, após celebração e posterior publicitação do CPDD, celebrado para o efeito.
- 3 -As Entidades apoiadas devem apresentar, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, a contar do final da época desportiva a que se refere o apoio atribuído, um relatório um relatório final sobre a execução do Contrato-Programa no âmbito do qual devem ainda comprovar, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, a elegibilidade das despesas realizadas, sob pena de devolução total ou parcial dos montantes recebidos ao abrigo do apoio atribuído.
Artigo 16.º — Atribuição da comparticipação financeira
Vigente desde: 24/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2024