- 1 -Todas as comunicações entre o Município de Almada e as Entidades, designadamente em matéria de notificações, deve ser realizada com recurso à PBP.
- 2 -As notificações e as comunicações consideram-se feitas na data da respetiva expedição.
Artigo 17.º — Notificações
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024