- 1 -O utente dos serviços tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores apurados no procedimento de liquidação referido nos artigos anteriores do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e, de forma autónoma, as taxas e os impostos que incidem sobre o serviço.
Artigo 10.º — Faturação dos serviços
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024