- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
- 2 -A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
- 3 -O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
- 4 -O pagamento dos preços pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município de Seia, vale postal, débito em conta, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.
- 5 -Por todo preço pago é dada a respetiva quitação.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 24/10/2024
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Em vigor desde 24/10/2024