- 1 -Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa do Município do Barreiro, regularizar a dívida através de plano de pagamento de dívida.
- 2 -O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
- 3 -O plano de pagamento não pode exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a (euro) 20,00 (vinte euros).
- 4 -Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
- 5 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, cumprindo-se, neste caso, os trâmites e prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 6 -O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros.
- 7 -O contrato apenas poderá ser resolvido se o arrendatário for informado, por carta registada com aviso de receção, de que há intenção de pôr fim ao arrendamento naqueles termos.
- 8 -Sem prejuízo da resolução do contrato será extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal;
- 9 -Previamente à emissão da certidão de dívida o arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento das prestações em dívida e respetivos juros de mora.
Artigo 29.º — Plano de pagamento
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023