- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou a uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal, ou por solicitação da EMA, proceder à respetiva selagem.
- 2 -Consideram-se, para efeitos do número anterior, entre outras, as instalações que não oferecem as necessárias condições de segurança, ou aquelas cujo certificado esteja caducado.
- 3 -A selagem prevista no n.º 1 é feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 4 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a EMA solicita à Câmara Municipal, por escrito, a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
- 6 -Qualquer desselagem de uma instalação, implica imediatamente uma "inspeção periódica", sendo necessário requerê-la mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 113.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018