- 1 -Estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema de abastecimento público de água e ou saneamento, as edificações em vias de expropriação, ou cujo mau estado de conservação ou ruína as torne inabitáveis ou estejam permanente e totalmente, desabitadas e/ou desde que no seu interior não se produzam quaisquer águas residuais.
- 2 -Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas diretamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial se porventura não existir no local rede pública de drenagem de águas pluviais ou caso se possa tornar incomportável ou tecnicamente desaconselhável tal ligação.
Artigo 123.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 20/02/2018
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