- 1 -Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição e ou de saneamento de águas residuais, a EG fixa as condições em que pode ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.
- 2 -As canalizações e redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
- 3 -Se porventura forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, pode o respetivo custo, na parte que for suportado pela EG e se for este o seu entendimento, ser distribuído por todos os requerentes de modo proporcional ao seu número e à extensão da referida rede.
Artigo 124.º — Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição e ou de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018