- 1 -A EG pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
- c)Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
- g)Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela EG, requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos do presente Regulamento;
- h)Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura, por razões imputáveis ao consumidor;
- i)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;
- j)Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- k)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água, não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais, para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após um aviso enviado ao utente com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas i), l) e j) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão pode ser efetuada imediatamente, mas não sem um aviso ao consumidor, efetuado por qualquer meio idóneo.
- 5 -Qualquer interrupção programada, deve ser comunicada aos utilizadores pela EG, com a antecedência mínima de 48 horas, por qualquer meio idóneo.
- 6 -Quando um consumidor haja reclamado do consumo que lhe tenha sido atribuído, a EG não interrompe o fornecimento sem que a reclamação tenha sido resolvida.
- 7 -A interrupção do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
- 8 -O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor, só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.
Artigo 125.º — Interrupção do fornecimento de água
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018