- 1 -São objeto de cláusulas especiais, os serviços de fornecimento de água e os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:
- a)Escolas;
- b)Hospitais;
- c)Quartéis;
- d)Grandes conjuntos imobiliários;
- e)Urbanizações;
- f)Complexos industriais e comerciais;
- g)Parques ou complexos desportivos;
- h)Serviços de incêndio de particulares.
- 2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -Na recolha de águas residuais, devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição, que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
- 4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela EG, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.
- 5 -Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder às medições de caudal e colheita das amostras para controlo que considere necessárias.
- 6 -Na celebração de cláusulas especiais, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes, como o justo equilíbrio de exploração dos sistemas públicos de drenagem.
- 7 -Por razões de salvaguarda da saúde pública e da proteção ambiental, admite-se a contratação temporária ou sazonal dos serviços, nas seguintes situações:
- a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições;
- b)Obras e estaleiros de obras;
- c)Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
Artigo 130.º — Contratos especiais
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018