- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução das redes prediais de saneamento de águas residuais e de drenagem pluvial, deve respeitar as normas definidas no Anexo I do RMUEI e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade, declaração da associação profissional e respetivo seguro;
- b)Memória descritiva e justificativa, de onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e suas características, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam necessários, ou dos sistemas de evacuação dos excreta e respetivos órgãos complementares e destino final, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- c)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e das inclinações das tubagens a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso exista e
- d)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização, à escala 1/2000 ou 1/1000, com implantação do prédio;
- ii)Planta de implantação, à escala de 1/500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado da rede, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior à edificação;
- iii)Planta dos pisos e corte do esquema geral, à escala 1/100 (no mínimo), incluindo ramal de ligação;
- iv)Planta de implantação, na escala de 1/200 (no mínimo), dos órgãos de tratamento e pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam exigíveis;
- v)Sempre que aplicável, apresentação de pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta, dos respetivos órgãos complementares de tratamento no caso dos sistemas de saneamento de águas residuais e de destino final;
- vi)Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.
- 2 -O projeto deve ser apresentado em formato digital, acompanhado de um exemplar em papel.
- 3 -Não são permitidas, sem prévia autorização da EG e/ou da Câmara Municipal, quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra.
Artigo 164.º — Projeto das redes prediais de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 20/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2018