- 1 -Nenhuma rede de drenagem de saneamento de águas residuais ou de drenagem pluvial executada em espaço público pode ser coberta, sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.
- 2 -No caso de qualquer sistema de saneamento de águas residuais ou de drenagem de águas pluviais ter sido coberto no todo ou em parte antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra pode ser intimado a mandar descobrir as tubagens, juntas e órgãos acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.
- 3 -O recobrimento das tubagens, juntas e órgãos acessórios pode ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 168.º — Verificação das redes e órgãos complementares
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018