- 1 -Consideram-se águas residuais comunitárias, todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que forem submetidas às imposições estabelecidas no presente Regulamento para poderem ser lançadas nos sistemas públicos de drenagem.
- 2 -As águas residuais comunitárias são constituídas em geral pelas seguintes frações:
- a)Águas residuais domésticas;
- b)Águas residuais comerciais.
- 3 -As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e são constituídas pelas seguintes frações:
- a)Águas negras (ou de excreta);
- b)Águas de sabão.
- 4 -As águas residuais comerciais são provenientes das atividades comerciais, dividindo-se, para efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:
- a)Águas residuais que apresentam características semelhantes às águas residuais-padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;
- b)Águas residuais que apresentam características diferentes das águas residuais-padrão e mais desfavoráveis.
Artigo 170.º — Águas residuais comunitárias
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018