O presente Regulamento tem por objeto, designadamente:
1) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;
2) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;
3) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas;
4) Fixar a disciplina de regras básicas e essenciais de atuação no âmbito da inspeção de ascensores e monta-cargas, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em funcionamento:
- a)Estão excluídas da disciplina deste Regulamento as instalações previstas no Artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, designadamente:
- i)As instalações por cabos, incluindo os funiculares;
- ii)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;
- iii)Os ascensores para poços de minas;
- iv)Os aparelhos de elevação destinados a elevarem artistas durante representações artísticas;
- v)Os aparelhos de elevação instalados em meio de transporte;
- b)Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas:
- i)Os comboios de cremalheira;
- ii)Os elevadores de estaleiro;
- iii)Os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
- iv)As escadas mecânicas e os tapetes rolantes;
- v)Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg;
5) Estabelecer as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, definindo, ainda, outras regras e condições necessárias ao correto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.