- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no Artigo 47.º do RJUE.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes dos projetos específicos aprovados.
Artigo 47.º — Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018