- 1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do Artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicações prévias devem respeitar as seguintes condições:
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- i)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- ii)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- iii)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- iv)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses;
- v)Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis.
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição, adiante designados por RCD, nomeadamente:
- 2 -A implantação das obras deve ser demarcada pelo setor de topografia municipal, a requerimento do promotor, do construtor, do diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto.
- 3 -A realização das obras deve respeitar o disposto no Capítulo I da Parte IV do presente Regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com a via pública.
- 4 -Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização.
- 5 -As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado das mesmas for igual ou inferior a 25,000 euros, ou 2 anos, quando esse valor for superior.
- 6 -Para efeito da determinação da caução a que se refere o Artigo 54.º do RJUE, o comunicante deve instruir o processo com mapa de medições e orçamento das obras a executar.
- 7 -A Câmara Municipal pode corrigir o valor constante dos orçamentos.
- 8 -Quando houver lugar à celebração de contrato de urbanização, o mesmo deve conter a identificação completa das partes, a identificação completa do prédio ou prédios de incidência das obras, as obrigações das partes relativamente à realização, gestão e manutenção das obras e respetivo prazo de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
Artigo 49.º — Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 20/02/2018
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Em vigor desde 20/02/2018